Informativo de Jurisprudência nº 202 | Período: 16 a 30 de novembro de 2010. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Câmara Criminal | |
VANDALISMO EM TELEFONE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. |
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Ao julgar embargos infringentes interpostos com o objetivo de fazer prevalecer entendimento que rejeitou denúncia pela prática de crime de dano contra o patrimônio público com base no princípio da insignificância, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, em sede de apelação, foi proferido acórdão não unânime em que se determinou o retorno dos autos ao juízo singular para prosseguimento da ação penal instaurada contra réu preso em flagrante delito por danificar telefone público. Foi informado, ainda, que o laudo constante dos autos calculou a quantia de quinze reais para a peça danificada e o total de noventa e dois reais para o completo conserto do telefone público. Nesse contexto, o Magistrado asseverou que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o voto prevalecente pontificou que ganha relevância o prejuízo à comunidade, diariamente beneficiada pelo aparelho telefônico público, bem como a reprovabilidade de atos vândalos. Nesse descortino, o voto majoritário entendeu que a urbanidade não deve ser subestimada pelo princípio da insignificância material do bem ofendido, pois o prejuízo, na espécie, é coletivo diante da relevância social do bem danificado. Com efeito, o voto prevalecente ponderou que, se a intenção é a preservação dos princípios, deve ser prestigiado o princípio da legalidade, em que a conduta do réu subsume-se inteiramente ao art. 163, III do Código Penal. Por sua vez, o voto minoritário, defendeu a aplicação do princípio da bagatela, pois ao se considerar econômicamente valioso um bem porque é público, ocorreria a distinção de valores entre bens públicos e privados, quando, na verdade, devem ser igualmente aferidos. Assim, o voto dissente deu provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a denúncia pela atipicidade da conduta em virtude da insignificância da lesão jurídica tutelada. |
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20080210005643EIR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Voto minoritário - Des. JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 18/10/2010. |
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1ª Turma Criminal | |
RÉU PRESO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. |
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Ao apreciar "habeas corpus" impetrado por réu preso contra ato praticado pelo Juízo da VEP, com o objetivo de sair do estabelecimento prisional a fim de se submeter à entrevista de admissão e providenciar documentos necessários para a posse em cargo público, a Turma concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente, embora condenado a mais de trinta anos de prisão em regime fechado pela prática dos crimes de falsa identidade e latrocínio, conseguiu aprovação em concurso público para o cargo de técnico judiciário do Supremo Tribunal Federal. Para a Magistrada, a saída do presídio para essa finalidade, mediante escolta, não causará substancial alteração na rotina prisional do impetrante. Além disso, ponderou a Julgadora que eventual acesso a cargo público contribuirá para a reinserção do condenado na sociedade, fato que atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e humanização da pena. Nesse sentido, a Turma asseverou que a execução da pena tem por escopo legal, simultaneamente, promover o cumprimento da sanção estabelecida em decisão criminal e, em face dos primados constitucionais, fomentar a reintrodução do apenado no meio social, segundo se infere do art. 1º da LEP. Com efeito, a Desembargadora destacou ser essa interpretação a que mais se aproxima dos conceitos de cidadania e dignidade da pessoa humana preconizados como fundamentos insculpidos na Constituição Federal (arts. 1º, II e III), conforme entendimento do STF manifestado no julgamento do HC 99652/RS. Assim, o Colegiado concedeu o "habeas corpus" para permitir a saída extraordinária do paciente, mediante escolta de agentes penitenciários, a fim de providenciar a documentação necessária para a posse no cargo público. |
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20100020177266HBC, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 17/11/2010. |
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BRASILEIRO PRESO NO EXTERIOR - TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO NO BRASIL. |
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Ao apreciar "habeas corpus" impetrado pelo MP com o objetivo de transferir para o Brasil cidadão brasileiro custodiado nos Estados Unidos, a Turma concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente pretende cumprir em estabelecimento prisional do DF o remanescente da pena a que foi condenado (sete anos) pela prática dos seguintes crimes: tráfico de entorpecentes, posse de aparelhos e acessórios para uso de drogas, posse de substância controlada, uso e ocultação de arma de fogo. Foi relatado, também, que o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao responder consulta formulada pelo consulado americano, manifestou-se contrário à transferência do impetrante, sob o argumento de superlotação do sistema carcerário local. Nesse contexto, a Julgadora asseverou que a Convenção Interamericana, aprovada pelo Decreto Legislativo 293/2006, estabeleceu, em seu art. II, as seguintes condições para o cumprimento de sentença penal no país de origem de réu estrangeiro: existência de sentença definitiva; concordância expressa do sentenciado com a transferência; que o ato praticado também configure delito no Estado receptor; que o sentenciado seja nacional do Estado receptor; que a pena a ser cumprida não seja a de morte, devendo a pena remanescente ser superior a seis meses; que a aplicação da sentença não seja contraditória ao ordenamento jurídico do Estado receptor. Com efeito, os Julgadores asseveraram que, diante da presença desses requisitos, o direito do preso de cumprir sua pena em local próximo aos seus familiares não pode ser obstado pelo excesso de contingente carcerário. A Turma acrescentou que a reabilitação social do sentenciado e a proximidade da família devem ser priorizadas, em homenagem ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o Colegiado concedeu a ordem para determinar o recebimento do paciente para o cumprimento da pena restante no sistema penitenciário do Distrito Federal. |
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20100020157961HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 14/10/2010. |
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2ª Turma Criminal | |
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. |
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A Turma concedeu habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar decisão que determinou a produção antecipada de provas em ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 14 da Lei das Armas de Fogo. O Relator esclareceu que como o réu, após ser citado por edital, não compareceu ao processo, o juiz a quo deferiu a medida antecipatória requerida pelo órgão ministerial. Nesse contexto, o Julgador asseverou que, não obstante existir a possibilidade de as testemunhas esquecerem os fatos presenciados, para evitar prejuízos ao réu, é necessária a comprovação da urgência para que a produção antecipada de provas seja deferida (art. 366 do CPP). Nesse sentido, o Julgador observou que, conforme entendimento do STJ esposado no AgRg no HC 157.253, a medida antecipatória é excepcional, pois, para possibilitar o direito ao contraditório, a regra é a presença do réu na produção de provas. Assim, como não houve a demonstração da real possibilidade do perecimento da prova, o Colegiado declarou a nulidade da decisão recorrida, sem prejuízo de que outra seja proferida com a devida fundamentação. |
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20100020173187HBC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. DATA DO JULGAMENTO 11/11/2010. |
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2ª Turma Cível | |
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - VAGA EVENTUALMENTE EXISTENTE. |
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Ao julgar apelação em ação de conhecimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular questões de concurso público não previstas no edital e, por maioria, condenou o DF a nomear a autora e lhe dar posse em vaga eventualmente existente para o cargo de agente da Polícia Civil. Segundo a Relatoria, a apelante participou de todas as fases do concurso em razão de liminar em mandado de segurança, no qual se discutia a nulidade de algumas questões objetivas. Foi esclarecido que houve desistência do referido mandamus, razão pela qual a apelante, embora aprovada em todas as fases da seleção, foi preterida no momento da nomeação em face da inocorrência de reserva de vaga. Para o voto prevalecente, negar o pedido de nomeação e posse, após o reconhecimento da nulidade das questões e a consequente aprovação da candidata no certame, violaria o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois tornaria o provimento jurisdicional inócuo. Assim, o voto preponderante concluiu pela condenação do Distrito Federal em realizar a nomeação da autora e a empossá-la na primeira vaga porventura existente na carreira, seja em razão da criação de cargos, seja em função da aposentadoria ou de falecimento de servidor. Para o entendimento minoritário, no entanto, a falta de vaga em razão da nomeação dos candidatos em pior classificação impede o provimento do pedido. Nesse sentido, o voto dissente asseverou que a criação de vagas nos quadros do serviço público depende da edição de lei específica, insubstituível por decisão judicial. Por fim, o voto divergente explicou que não se aplica à hipótese a teoria do fato consumado, tese destinada para as situações em que o candidato, além de ter participado de todas as etapas do concurso, tenha tomado posse e executado atos no exercício da função, sob o amparo de decisões liminares. |
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20060110421840APC, Rel. Des. Designado SÉRGIO ROCHA. Voto minoritário - Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 27/10/2010. |
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3ª Turma Cível | |
POSSE DE ESTRANGEIRO EM CARGO PÚBLICO - PRAZO PARA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. |
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Ao julgar apelação em ação de conhecimento proposta contra o DF com o objetivo de anular ato que tornou sem efeito a nomeação de candidato estrangeiro aprovado em concurso público, a Turma confirmou a sentença e negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, chileno residente no Brasil há mais de quinze anos, foi aprovado no concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do DF, tendo sido impedido de tomar posse em virtude da não comprovação tempestiva da nacionalidade brasileira. O Magistrado explicou que, conforme o art. 2°, I, da Lei Distrital 1.799/1997, o candidato aprovado em seleção pública dispõe de vinte e cinco dias para tomar posse no cargo, a partir da data de nomeação, devendo, dentro desse período, comprovar a condição de brasileiro nato ou naturalizado. Com efeito, conforme esclareceu o Desembargador, a aquisição da naturalidade no direito brasileiro não se dá de modo tácito, mesmo que o estrangeiro resida no país por mais de quinze anos e não tenha condenação penal, devendo o interessado manifestar sua vontade de se tornar nacional, em observância ao art. 12, II, "b" da Constituição Federal. Nesse descortino, a Turma asseverou que o candidato estrangeiro deve apresentar o requerimento de naturalização extraordinária até a data da posse, pois, preenchidos os requisitos - "nada consta" criminal e residência ininterrupta no país por mais de quinze anos -, os efeitos da portaria do Ministério da Justiça, de reconhecimento da condição de naturalizado, retroagiriam à data do pedido. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que o apelante possuía naturalidade exclusivamente chilena no período legal destinado à posse, haja vista o pedido de naturalização ter sido formulado depois desse prazo. Assim, os Desembargadores concluíram pelo desprovimento do recurso, ante a inexistência de vício no ato da Administração Pública. |
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20060110240666APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 17/11/2010. |
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4ª Turma Cível | |
ALUNA DE SUPLETIVO E MENOR DE IDADE - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. |
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Ao apreciar ação cautelar incidental à apelação em mandado de segurança proposta com o objetivo de se determinar à autoridade coatora (diretor de escola) que providencie a realização antecipada de exames finais de curso supletivo, a Turma deu provimento ao pedido cautelar. Segundo a Relatoria, a autora, menor de dezoito anos, conseguiu aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio, fato que ensejou a impetração de mandado de segurança. Foi informado, também, que o referido mandamus teve a ordem denegada e, dessa forma, a espera pelo processamento da apelação interposta poderia gerar a perda do alegado direito, razão pela qual a parte propôs a presente medida cautelar incidental. Ante a alegação de que o art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996 proíbe a conclusão do ensino médio por menor de dezoito anos, o Magistrado asseverou que a capacidade do estudante permite seu acesso aos níveis mais avançados de ensino, revelando-se, portanto, desarrazoada a referida vedação, segundo interpretação sistemática do art. 208, V, da Constituição Federal. Com efeito, o Desembargador vislumbrou a presença do "fumus boni iuris", haja vista a demonstração inquestionável da capacidade intelectual da estudante ao conseguir aprovação em concorrido vestibular, podendo submeter-se às provas finais do curso supletivo e, uma vez aprovada, receber o correspondente certificado de conclusão para realizar sua matrícula na universidade. Dessa forma, diante do "periculum in mora" consistente na possibilidade de perda da vaga no curso para qual a autora foi aprovada, o Colegiado julgou procedente a medida cautelar inominada. |
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20100020090260MCI, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 17/11/2010. |
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TEMPLO RELIGIOSO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. |
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Ao apreciar apelação interposta pelo DF contra sentença que declarou a imunidade tributária, relativa ao IPTU, de imóveis pertencentes à igreja evangélica, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DF alega que a igreja não utiliza os referidos imóveis em suas finalidades essenciais, haja vista que os bens encontram-se vazios, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. Foi informado, também, que o DF sustenta a utilização dos imóveis com a intenção de especulação imobiliária, pois a igreja não é estabelecida nesta unidade da federação e possui registro para atuar apenas no estado de São Paulo. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto não exige atendimento de nenhum outro requisito previsto em lei complementar, conforme se infere da literalidade do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Com efeito, o voto preponderante filiou-se ao entendimento do STF manifestado no RE 325822, que concluiu pela abrangência da referida imunidade não somente em relação aos prédios destinados ao culto, mas, também, em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços concernentes às finalidades essenciais das entidades religiosas. Para o voto prevalecente, a simples desocupação temporária do imóvel, ainda que para a venda, não é capaz de descaracterizar o vínculo de finalidade exigido pela Constituição Federal. Assim, o voto majoritário defendeu que, se não há prova de especulação imobiliária e de desvirtuamento do uso dos imóveis para atividades estranhas à igreja, mostra-se devida a imunidade tributária pretendida. Para o entendimento minoritário, todavia, a interpretação da aludida norma constitucional (art. 150, VI, "c") deve ser sistemática para a aplicação do benefício tributário, pois deve haver a comprovação de relação dos prédios com a finalidade essencial da igreja. Por fim, diante da desocupação dos imóveis e da inexistência de utilização pela instituição, o voto dissente não reconheceu a aplicação da imunidade e deu provimento ao recurso do Distrito Federal. |
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20050110935705APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 20/10/2010. |
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INCIDÊNCIA DE ICMS - EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES. |
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Ao apreciar apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, desconstitui o auto de infração lavrado em virtude do não recolhimento do ICMS, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DF buscava o recebimento dos créditos tributários referentes ao ICMS, com base no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996, por entender que a atividade desenvolvida pela apelada constitui prestação onerosa de serviço de comunicação. Foi relatado que a empresa realiza a exploração de satélites com o intuito de oferecer recursos de órbita e espectro radioelétrico às prestadoras de serviço de comunicações. O Desembargador esclareceu que a ANATEL, ao regulamentar a matéria, estabeleceu que não constituem serviços de telecomunicações o provimento de capacidade de satélite (art. 3º, inciso I, da Resolução 73/1998), o que afasta a hipótese do fato gerador do tributo previsto na Lei Complementar 87/1996. Nesse contexto, apoiado em entendimento exarado pelo STJ, no Resp 816.512/PI, o Julgador concluiu que a atividade realizada pela empresa é meramente preparatória dos serviços de comunicação e que, portanto, não há incidência do ICMS, por inexistência de previsão legal. Asseverou, ainda, que a entidade que detém a concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações e que contrata o provimento de capacidade espacial é a responsável pelo pagamento do tributo. Dessa forma, o Colegiado confirmou a anulação do débito fiscal da empresa de exploração de satélites. |
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20080111554195APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 03/11/2010. |
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5ª Turma Cível | |
INELEGIBILIDADE - PRESIDÊNCIA DE PARTIDO POLÍTICO. |
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No julgamento de apelação em ação na qual se buscava anular ato que investiu Deputado Federal punido com a suspensão dos direitos políticos no cargo de presidente de agremiação partidária, a Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. Segundo o Relator, o autor alegou que, com a inelegibilidade, o parlamentar estaria impossibilitado de ocupar a presidência do partido, pois deveria, nos termos do art. 16 da Lei 9.096/1995, estar em pleno gozo dos direitos políticos. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que a inelegibilidade, ausência de aptidão para postular mandato eletivo, ocasionou a supressão de parte dos direitos políticos, qual seja, da capacidade eleitoral passiva ou o direito de ser votado (jus honorum), sem, contudo, atingir a capcidade eleitoral ativa ou direio de votar (jus singuli). Assim, o Julgador asseverou que a pena imposta não foi a perda dos direitos políticos, mas a suspensão de parte desses direitos. Nesse sentido, embora se depreenda do art. 16 da citada norma, que o eleitor deva estar em pleno gozo de direitos políticos para filiar-se a partido político, o Colegiado observou que não há menção acerca das penalidades a serem aplicadas ao cargo de presidente de partido político, em casos como esses. Assim, ante a constatação de que a Lei dos Partidos Políticos não estabelece expressamente a necessidade de cancelamento da filiação ou da destituição de cargo na hipótese de restrição dos direitos políticos, a Turma negou provimento ao recurso. |
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20090110359958APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 10/11/2010. |
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6ª Turma Cível | |
DISTINÇÃO EM COTAS SOCIAIS DE VESTIBULAR - ALUNO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. |
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Ao apreciar apelação em ação de conhecimento na qual se julgou procedente o pedido de inscrição de aluno de outra unidade da federação no sistema de cotas sociais do processo seletivo para o curso de medicina em instituição de ensino superior do DF, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor cursou todas as séries do primeiro grau em escolas públicas do Rio Grande do Sul e do DF e frequentou o Colégio Militar de Porto Alegre/RS no período referente ao ensino médio, tendo sido beneficiado por bolsa integral. Ante a alegação de que o art. 1º da Lei Distrital 3.361/2004 estabelece a reserva de vagas para os estudantes que cursaram de forma integral o ensino fundamental e médio unicamente em escolas públicas do DF, o Desembargador pontificou que a "ratio legis" do referido sistemas de cotas é voltada à criação de mecanismos de compensação aos alunos sem oportunidade de acesso ao ensino de qualidade oferecido pelas escolas particulares, indistintamente. Com efeito, o Magistrado asseverou que a referida norma, apesar de restritiva nesse ponto, deve ser interpretada em harmonia com os princípios isonômicos da Constituição Federal, pois a intenção é a constituição das cotas baseando-se nas condições do aluno em relação ao acesso a ensino de qualidade, e não estabelecer reserva de vagas baseada nas unidades da federação. Na hipótese, o Julgador destacou que as condições sociais do autor revelam sua impossibilidade de frequentar instituições privadas de ensino, fato corroborado pela excepcional situação de ter cursado, por meio de bolsa de estudo integral, o ensino médio em escola pública militar na qual mensalidades são cobradas, o que justifica sua inserção privilegiada no processo de vestibular em condição de igualdade com os candidatos beneficiários dessa ação afirmativa. Além disso, a Turma ponderou que as circunstâncias do requerente demonstram sua árdua luta para superar dificuldade inerentes às classes sociais desprivilegiadas, por meio do estudo e do acesso ao concorrido curso de medicina. Assim, para o Colegiado, emprestar à norma regente do sistema de cotas sociais interpretação que estabeleça mais um óbice a ser transposto, significaria negar seu precípuo objetivo consubstanciado na possibilidade de compensar as desigualdades inerentes ao acesso ao ensino de qualidade. |
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20090111814982APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 10/11/2010. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 202 do TJDFT - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2010, 20:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/22394/informativo-202-do-tjdft-2010. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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